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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (326628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1767/2025, que “Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1767 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Este projeto de lei institui critérios obrigatórios para protocolos de atendimento e capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Distrito Federal. Ele exige que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar comprove certificação específica, com capacitação contínua e permanente. A lei define TEA conforme a Lei nº 12.764/2012 e aplica-se especialmente a serviços credenciados pelo Poder Público, garantindo formação técnica, registro nos conselhos de classe e composição mínima de equipes clínicas e terapêuticas.
As equipes clínicas devem incluir, no mínimo, neurologista, psiquiatra (preferencialmente infantojuvenil), psicólogo ou neuropsicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro, pediatra (para crianças e adolescentes), fisioterapeuta e educador físico quando necessário, com ajustes baseados na integralidade do cuidado. As equipes terapêuticas abrangem terapeuta ocupacional, psicólogo especializado, fonoaudiólogo, fisioterapeuta/psicomotricista, educador físico, arteterapeuta, musicoterapeuta, nutricionista, supervisor de caso e atendente terapêutico clínico. Profissionais de apoio (como técnicos em enfermagem ou monitores) são exigidos na proporção de um para cada três pacientes, sob supervisão, além de medidas como janelas de observação unidirecional ou monitoramento por vídeo para segurança e transparência.
O texto impõe medidas de segurança adicionais, como planos de risco, treinamentos semestrais contra abusos, registros digitais, acompanhamento psicológico para profissionais e protocolos éticos para contenção mecânica como último recurso. Exige canal de ouvidoria, identificação por crachás e uniformes, e câmeras de monitoramento em todos os ambientes. Para licenciamento sanitário anual, é preciso comprovar qualificações; descumprimentos geram advertências, multas, suspensão ou cassação, com fiscalização pelo Poder Executivo, agravada em casos de maus-tratos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de saúde pública do Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais de universalidade, integralidade e equidade no SUS (art. 198 da CF/1988) e à Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA). A
o estabelecer critérios mínimos para capacitação contínua de equipes transdisciplinares e multidisciplinares (arts. 2º, 4º e 8º), composição obrigatória de profissionais clínicos e terapêuticos (arts. 6º e 7º), e medidas de segurança e transparência (arts. 9º a 16), o diploma promove a qualificação do atendimento especializado, impactando diretamente a saúde de milhares de famílias.
No DF, onde estima-se que cerca de 1% da população infantil apresente TEA (dados IBGE/Censo 2022 ajustados), essa norma reduzirá riscos de intervenções inadequadas, otimizando recursos públicos em serviços credenciados (art. 5º) e elevando a eficácia de reabilitações, com potencial redução de internações hospitalares em até 30% por meio de abordagens preventivas e integradas, conforme estudos da OMS sobre neurodesenvolvimento.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
A análise aprofundada revela incrementos positivos e condições especiais para pessoas neurodivergentes, superando lacunas da legislação vigente ao priorizar a singularidade individual via planos terapêuticos personalizados (art. 7º, §1º).
A exigência de equipes clínicas com neurologista, psiquiatra infantojuvenil, neuropsicólogo e pediatra (art. 6º), aliada a terapêuticas inovadoras como musicoterapia, arteterapia e supervisão de caso (art. 7º), fomenta intervenções holísticas que abordam comorbidades comuns (ex.: déficits sensoriais, motores e sociais), promovendo autonomia e inclusão social.
Profissionais de apoio na proporção 1:3 (art. 9º), janelas de observação e câmeras de monitoramento (arts. 11 e 16), além de protocolos contra abusos e contenção ética (art. 12), criam ambientes seguros e acolhedores, essenciais para neurodivergentes sensíveis a sobrecargas sensoriais.
O canal de ouuidoria (art. 13) e licenciamento anual rigoroso (art. 14) garantem accountability, com sanções progressivas (art. 15) que protegem vulneráveis de negligências, incrementando a qualidade de vida em 40-50% conforme meta-análises da APA (American Psychological Association) sobre terapias multidisciplinares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, tendo em vista que o projeto contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei 1767/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2069/2025, que “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2069/2025, de autoria do Deputado Iolando “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece essencialmente:
Este projeto de lei estabelece normas obrigatórias de acessibilidade digital para sítios eletrônicos, portais, plataformas, aplicativos e serviços on-line mantidos por órgãos públicos diretos e indiretos do Distrito Federal, além de empresas privadas sediadas na unidade federativa. Alinha-se ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), garantindo navegação, compreensão e interação equivalentes para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. Define acessibilidade digital como práticas, tecnologias e padrões que promovem uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos na internet (art. 1º, §§1º e 2º).
Os padrões técnicos mínimos incluem observância da ABNT NBR 17.225, WCAG 2.2 (nível AA) e boas práticas internacionais (art. 2º), com recursos obrigatórios como modos de contraste, ajuste de fontes para dislexia, texto alternativo para imagens, legendas em vídeos, síntese de voz, tradução para Libras, navegabilidade por teclado e interfaces responsivas (art. 3º). Contratações de serviços digitais exigem declaração de conformidade e relatório de acessibilidade (art. 4º). Prazos de adequação variam: 180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para micro e pequenas empresas privadas, com prorrogação única justificada (art. 5º).
A fiscalização cabe à Secretaria competente de Pessoa com Deficiência do DF (art. 6º), com penalidades progressivas: advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000 (reajustáveis, dobradas em reincidência) e suspensão temporária para privados em casos graves (art. 7º). Recursos das multas destinam-se ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), promovendo inclusão digital efetiva no âmbito local.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei constitui avanço paradigmático na promoção da inclusão digital no Distrito Federal, alinhando-se integralmente ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e à recém-lançada ABNT NBR 17.225, que regulamenta critérios técnicos nacionais para acessibilidade web.
Ao impor padrões mínimos como WCAG 2.2 (nível AA), modos de contraste, fontes para dislexia, síntese de voz, tradução Libras e navegabilidade por teclado (arts. 2º e 3º), a norma garante navegação autônoma e segura a pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida, impactando positivamente cerca de 20% da população distrital (estimativa IBGE 2022 para PCDs).
Essa medida democratiza o acesso a serviços essenciais, reduzindo exclusão digital e otimizando a eficiência administrativa, com potencial elevação de 40% na usabilidade de portais públicos conforme benchmarks do e-MAG.
Os prazos escalonados de adequação (180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para microempresas – art. 5º), exigência de relatórios em contratações (art. 4º) e fiscalização pela Secretaria de Pessoa com Deficiência (art. 6º) equilibram rigor técnico com viabilidade econômica, fomentando inovação em TI local e alinhamento a boas práticas internacionais. Penalidades progressivas (advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000, suspensão – art. 7º), com destinação ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), incentivam conformidade voluntária e geram recursos para inclusão, promovendo equidade social sem ônus excessivo ao erário.
Em verdade, trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais. O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Portais públicos brasileiros exemplificam acessibilidade conforme ABNT NBR 17.225 (lançada em março de 2025, alinhada à WCAG 2.2 nível AA), priorizando estrutura semântica, contraste ajustável e suporte a leitores de tela.
Podem ser exemplificados como portais que respeitam a acessibilidade: o portal Gov.br oferece modos de alto contraste, zoom de fonte, síntese de voz em português e navegação por teclado, atendendo requisitos de texto alternativo em imagens e legendas em vídeos. O e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) do Governo Federal serve como referência prática, com foco em formulários acessíveis e landmarks ARIA; No Governo do Distrito Federal (df.gov.br), recursos como foco visível, pausa de animações e interface responsiva facilitam o uso por PCDs, idosos e disléxicos; Sites como Câmara dos Deputados (camara.leg.br) incluem tradução Libras via avatar e guia de leitura, promovendo inclusão em serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador na cidadania digital do DF, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 2069/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1575/2025, que “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1575/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 07 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo em duas versões — infantojuvenil (com linguagem lúdica, recursos visuais, histórias, relatos de estudantes e atividades de sensibilização) e técnica-orientadora (com orientações práticas, informações sobre dislexia, TDAH, autismo e outros transtornos, estratégias pedagógicas e rede de apoio) —, aplicáveis às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio no Distrito Federal. A distribuição ocorre em momentos específicos, como início do ano letivo, semana pedagógica, reuniões e eventos escolares, e o Poder Executivo pode firmar parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais para elaboração e distribuição dos materiais, visando promover o acolhimento e a inclusão de alunos com transtornos de aprendizagem e neurodivergências.
O Projeto de Lei foi distribuído à em análise de mérito, na CAS (art. 66, III, IV, V), permanecendo sob exame da CEC quanto à análise de mérito (RICL, art. 70, I) e da CEOF e CCJ quanto à admissibilidade (art. 65, I e art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e equânime, ao estabelecer a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, bem como a produção e distribuição de materiais educativos adaptados — em versões infantojuvenil e técnica-orientadora — para sensibilizar estudantes, educadores, pais e a comunidade escolar sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências, como dislexia, TDAH e autismo.
Aplicável às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio, a iniciativa atende diretamente aos princípios constitucionais da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF/1988) e da inclusão de pessoas com deficiência (art. 203 e 208, III), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil.
Do ponto de vista dos impactos sociais, o PL promove uma transformação profunda na cultura escolar do Distrito Federal, combatendo o estigma e o preconceito por meio de linguagem lúdica e interativa para crianças e adolescentes, com histórias, relatos reais e atividades de sensibilização, enquanto oferece aos profissionais da educação orientações práticas, estratégias pedagógicas e indicações de redes de apoio.
Essa dupla abordagem não apenas capacita professores durante a Semana Pedagógica e reuniões de planejamento, mas também envolve famílias em encontros de pais e mestres, fomentando ambientes escolares acolhedores que reduzem evasão, melhoram o desempenho acadêmico e elevam a autoestima de neurodivergentes — estimados em até 15-20% da população infantil, segundo dados da OMS e estudos brasileiros.
A distribuição estratégica em eventos escolares amplia o alcance comunitário, gerando multiplicadores sociais que reverberam para além das salas de aula, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e o fortalecimento de laços familiares e comunitários.
Ademais, a previsão de parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais otimiza recursos públicos, garantindo eficiência e expertise sem onerar excessivamente o erário, em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/1996) e políticas distritais de inclusão.
Assim, o projeto não é mero formalismo, mas uma ferramenta concreta para o desenvolvimento humano integral, com retornos sociais de longo prazo em saúde mental, produtividade futura e coesão social no DF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 1575/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo das emendas parlamentares voltadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer para a divulgação de eventos e programas executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) de cada emenda parlamentar distrital quando destinada nas áreas de cultura, turismo, esporte e lazer para o custeio de despesas com divulgação e publicidade dos respectivos eventos ou programas governamentais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos projetos executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de Termos de Fomento ou instrumentos congêneres, regidos pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da destinação prevista neste artigo é garantir que a população tome conhecimento do evento ou programa executado e tenha a efetiva possibilidade de participação, democratizando o acesso às políticas públicas.
Art. 2º A execução dos recursos destinados à divulgação, de que trata o art. 1º, deverá priorizar a contratação de veículos e meios de comunicação com atuação voltada prioritariamente para o alcance local ou regional de onde será executado o programa, observada a seguinte ordem:
I – mídias alternativas;
II – blogs;
III – rádios comunitárias;
IV - jornais regionais impressos ou eletrônicos;
§1º A contratação dos serviços de comunicação previstos neste artigo deverá observar os princípios da impessoalidade e da transparência, sendo terminantemente vedada a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º Os meios de comunicação dispostos nos incisos do caput do presente artigo deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, ou órgão similar.
Art. 3º As despesas com a divulgação de que trata esta Lei deverão estar expressamente detalhadas no Plano de Trabalho da parceria, caracterizando-se formalmente como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, oriundas das respectivas emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar que os recursos públicos destinados à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer, descentralizados por meio de emendas parlamentares, alcancem de forma efetiva o seu público-alvo. Muitas vezes, projetos de excelência executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) não atingem o impacto social desejado simplesmente pela ausência de uma divulgação adequada nas comunidades beneficiadas.
Dados recentes evidenciam um preocupante déficit de comunicação e de transparência nas parcerias firmadas com o terceiro setor no Distrito Federal. Conforme diagnóstico debatido em audiência pública nesta própria Câmara Legislativa em 2025, de um total de R$ 807,5 milhões repassados às instituições, apenas cerca de 21% (R$ 169,8 milhões) constavam devidamente registrados na plataforma obrigatória "Parcerias GDF". O próprio Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tem apontado de forma reiterada a ausência de publicidade ativa e de transparência nos sites das próprias OSCs quanto às ações desenvolvidas e aos recursos aplicados. Esse "apagão informativo" afasta o cidadão das iniciativas financiadas com o dinheiro público, gerando baixa adesão popular aos eventos e enfraquecendo drasticamente o controle social.
Estudos acadêmicos na área de administração pública demonstram que a mídia atua como um mecanismo vital para o aumento da participação popular no ciclo de políticas públicas, contribuindo diretamente para a democratização e a eficiência das ações estatais. O acesso à informação de qualidade e de forma descentralizada é pré-requisito para o exercício da cidadania. O próprio corpo técnico da CLDF, em estudos sobre gestão participativa, reitera que a participação efetiva da sociedade é o elemento central para que o planejamento das políticas públicas gere efeitos práticos.
Atualmente, o arcabouço normativo que regulamenta as parcerias no Distrito Federal, notadamente o Decreto Distrital nº 37.843/2016, estabelece como regra geral a vedação de despesas com publicidade com recursos da parceria. Tais despesas são admitidas apenas excepcionalmente, quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e desde que possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ocorre que, na prática burocrática, a falta de uma diretriz afirmativa acaba dificultando o investimento em comunicação local, prejudicando o comparecimento e a adesão popular a eventos que dependem do público para cumprirem sua finalidade social.
Ao instituir a obrigatoriedade de destinação de um percentual mínimo de 1% do valor da emenda para a divulgação, esta propositura garante que o cidadão saiba onde e como o dinheiro público está sendo investido. Além disso, ao priorizar mídias locais, blogs, rádios comunitárias, jornais regionais impressos ou eletrônicos, o projeto fomenta a economia criativa regional e fortalece a imprensa descentralizada do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a medida guarda sintonia com o espírito democratizante da própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que em seu art. 149, § 9º, já preconiza a importância de destinar recursos institucionais para veículos alternativos de comunicação comunitária. Por fim, o projeto blinda o uso desses recursos contra o desvio de finalidade, mantendo a proibição absoluta de qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades.
Diante do inegável interesse público de aproximar a sociedade das ações fomentadas pelo Estado e de maximizar a eficácia das emendas parlamentares, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia, que será realizada no dia 27 de março de 2026, às 19h, em local externo.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância histórica, cultural e social de Ceilândia, a realização de Sessão Solene em comemoração aos seus 55 anos de fundação reveste-se de elevado interesse público e institucional. Ceilândia constitui-se como um dos mais importantes territórios do DF, marcada pela força de sua população, por sua trajetória de resistência e por sua expressiva contribuição para a vida social, cultural e econômica da capital.
Ao longo de mais de cinco décadas, Ceilândia consolidou-se como espaço de produção cultural vibrante, de organização comunitária e de afirmação de identidades periféricas, sendo referência em diversas manifestações artísticas, sociais e políticas.
A Sessão Solene propõe-se a reconhecer e valorizar essa trajetória, prestando homenagem à população ceilandense e aos diversos sujeitos coletivos que contribuíram para o desenvolvimento social, cultural e humano da região. Trata-se de um momento institucional de memória, reconhecimento e respeito, que reforça o compromisso desta Casa com a valorização das regiões administrativas e com a promoção da cidadania.
Além disso, a iniciativa reafirma o papel do Poder Legislativo como espaço de escuta, reconhecimento simbólico e valorização da história local, fortalecendo os vínculos entre a Câmara Legislativa e a sociedade. Ao celebrar os 55 anos de Ceilândia, promove-se não apenas a rememoração de seu passado, mas também a reafirmação de seu papel estratégico no presente e no futuro do Distrito Federal.
Por todo o exposto, e diante da relevância histórica, social e cultural de Ceilândia, conclamo a atenção dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento de realização da Sessão Solene comemorativa.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII) em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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Despacho - 2 - SELEG - (326651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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Despacho - 2 - SELEG - (326652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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Indicação - (326702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de iluminação em LED na QNO 18, Conjunto 33, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de iluminação em LED na QNO 18, Conjunto 33, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda legítima e necessária, considerando a importância de ampliar a sensação de segurança da população que reside na QNO 18, Conjunto 33, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
A instalação de iluminação em LED na quadra contribui significativamente para a prevenção de eventuais delitos, uma vez que melhora a visibilidade da área e inibe a atuação de possíveis infratores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de Incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Expansão de Terapias Regenerativas Aplicadas à Lesão Medular, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Tatiana Sampaio, destinada ao incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à expansão de terapias regenerativas aplicadas ao tratamento de lesões medulares, incluindo métodos baseados em biotecnologia e matriz extracelular.
Art. 2º A Política Distrital Tatiana Sampaio tem como objetivos:
I – fomentar pesquisas básicas, translacionais e clínicas voltadas à regeneração neural e recuperação funcional em casos de paraplegia, tetraplegia e demais lesões medulares;
II – estimular a consolidação do Distrito Federal como polo estratégico de inovação em medicina regenerativa;
III – promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, hospitais públicos e privados, fundações de amparo à pesquisa e setor produtivo;
IV – incentivar a realização de estudos clínicos no território distrital, observadas as normas éticas, sanitárias e regulatórias vigentes;
V – viabilizar, após aprovação pelos órgãos regulatórios competentes, a futura ampliação do acesso da população do Distrito Federal a terapias inovadoras desenvolvidas no território;
VI – fortalecer a formação e capacitação de profissionais na área de neurociência e biotecnologia aplicada à saúde.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei fundamenta-se:
I – no direito social à saúde;
II – na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal;
III – no dever estatal de incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à inovação;
IV – na promoção do desenvolvimento econômico baseado em ciência e tecnologia;
V – na valorização da produção acadêmica e científica local.
Art. 4º Para a implementação da Política Distrital Tatiana Sampaio, o Poder Executivo do Distrito Federal poderá:
I – fomentar, por meio dos instrumentos de apoio à pesquisa existentes no Distrito Federal, editais específicos voltados à regeneração neural e terapias inovadoras;
II – firmar acordos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisa, centros hospitalares e instituições nacionais e internacionais especializadas, incluindo instituições sediadas no Distrito Federal e no Entorno;
III – apoiar a criação ou fortalecimento de centros de referência em medicina regenerativa no Distrito Federal;
IV – estimular parcerias público-privadas voltadas à pesquisa, desenvolvimento e eventual produção tecnológica, observada a legislação aplicável;
V – incentivar a captação de recursos nacionais e internacionais destinados à pesquisa na área;
VI – apoiar iniciativas que acelerem a transição da pesquisa científica para aplicação clínica, respeitada a competência regulatória federal.
Art. 5º O Distrito Federal poderá adotar medidas para viabilizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, a futura incorporação de terapias regenerativas aprovadas pelos órgãos regulatórios competentes, mediante avaliação técnico-científica e análise de impacto orçamentário.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação pertinente à responsabilidade fiscal, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de terapias regenerativas aplicadas à lesão medular no âmbito do Distrito Federal.
A cientista Tatiana Coelho de Sampaio, pesquisadora vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), coordena estudos avançados na área de biologia da matriz extracelular, com foco na proteína laminina e na estrutura polimerizada denominada polilaminina. Sua linha de pesquisa investiga a capacidade dessa estrutura biomolecular de criar ambiente favorável à regeneração axonal após lesões da medula espinhal.
A laminina é componente essencial da matriz extracelular, responsável por organizar microambientes celulares e orientar o crescimento neuronal durante o desenvolvimento embrionário. A partir dessa base biológica, a pesquisadora desenvolveu uma forma polimerizada da laminina capaz de mimetizar, em laboratório, condições estruturais que favorecem a reconexão neuronal.
Estudos experimentais conduzidos sob rigor científico indicaram que a aplicação da polilaminina diretamente na área lesionada da medula espinhal pode estimular o crescimento de axônios e reconexão sináptica, elementos fundamentais para a recuperação funcional. Ensaios pré-clínicos em modelos animais demonstraram recuperação parcial de movimentos após lesão medular. Em protocolos clínicos iniciais realizados sob supervisão ética e regulatória, observou-se recuperação funcional progressiva em alguns pacientes submetidos à intervenção precoce.
Trata-se de pesquisa ainda em desenvolvimento, dependente de aprovação regulatória e ampliação de estudos clínicos. Não se está diante de terapia consolidada ou amplamente disponível. Entretanto, os resultados preliminares posicionam o Brasil na fronteira da medicina regenerativa aplicada ao sistema nervoso central.
O Distrito Federal ocupa posição estratégica singular no contexto nacional. Sede do Governo Federal, abriga instituições científicas, hospitalares e regulatórias de relevância nacional, incluindo a Universidade de Brasília (UnB), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF), o Hospital Universitário de Brasília (HUB), hospitais públicos geridos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) e unidades do Sistema Único de Saúde de referência regional.
A lesão medular representa condição de alto impacto social. A paraplegia e a tetraplegia geram limitações motoras severas, necessidade de reabilitação prolongada e dependência assistencial de longo prazo. No Distrito Federal, a crescente demanda por serviços de reabilitação de alta complexidade evidencia a necessidade de políticas públicas específicas voltadas a essa população. O estímulo à pesquisa regenerativa tem potencial de reduzir custos estruturais ao sistema de saúde, ampliar a autonomia de pacientes e melhorar a qualidade de vida.
A criação desta política no âmbito do Distrito Federal é medida estratégica para:
– consolidar o DF como polo de referência nacional em medicina regenerativa e biotecnologia aplicada à saúde;
– estabelecer cooperação com universidades e institutos de pesquisa federais sediados no território distrital;
– acelerar a transição da pesquisa básica para aplicação clínica dentro do SUS-DF;
– atrair investimentos em biotecnologia para a economia local;
– fortalecer o complexo de saúde e inovação do Distrito Federal;
– garantir que eventuais terapias aprovadas possam ser incorporadas com agilidade no território distrital.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O art. 218 determina que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra esses mesmos princípios, atribuindo à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo distrital competências para legislar e implementar políticas de saúde, ciência e tecnologia.
A Política Distrital Tatiana Sampaio é norma programática. Não cria obrigação terapêutica, não antecipa aprovação sanitária e não impõe despesa compulsória. Estabelece diretrizes para fomentar pesquisa, cooperação científica, capacitação técnica e eventual futura incorporação de terapias aprovadas, em consonância com a legislação federal de responsabilidade fiscal.
Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Projeto de Lei nº 7235/2026, de autoria do Deputado Arthur Monteiro.
Ao instituir esta Política, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a ciência, com a inovação e com a população que necessita de soluções terapêuticas avançadas. É investir no futuro da medicina regenerativa brasileira, posicionando Brasília como centro irradiador de inovação e saúde de excelência.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito Federal (complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa, crítica e democrática:
Alana Lucy Paulo
Ana Paula Bernardo
Anderson Luiz Vito
André Luiz Amâncio Martins
Andressa Barros da Costa
Antônia da Costa Souza
Antônia Neide da Silva Santos
Antonieta das Graças Rodrigues Santos
Augusto Sávio Lima Carvalho
Brenda Medeiros Santos
Cecilia Lobo Silva
César Augusto de Souza Oliveira
Cléa Rita Barbosa De Souza
Cristina da Cunha Ribeiro
Daniella Sardinha de Andrade
Erica Correa Costa Lima
Érica da Silva Pereira
Gabriela Alves Pereira
Geovane César dos Santos Albuquerque
Guilherme de Souza Ferreira
Helvio Antônio Ramos Brandão
Hermes Maia de Oliveira Neto
Ieda Maria dos Santos Fernandes
Izaura Oliveira Santos
Janaina Monteiro Barbosa
Jaqueline Raiane Soares Santos
Jiulle Dantas de Lima
João Victor Basílio Gonzaga
Joelma Ferreira Ribeiro da Silva
Joelma Ferreira Ribeiro da Silva
Josefa Alves da Silva
Léia Fernandes do Carmo Alves
Luana Vanessa Duarte
Luzia Aparecida da Silva Brito Amâncio
Marconi Costa da Silva Scarinci
Maria De Lourdes da Silva Galvao
Marina Aparecida dos Santos Granjeiro
Rafael Rezende dos Santos
Rita do Carmo Araujo Torres
Silas Cunha
Walter Barbosa em ação
Zuleima Paulo
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais homenageados.
Sala das Sessões, 12 de março de 2016.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 405 e 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 405 e 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial nas Quadras 405 e 406, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas Quadras 405 e 406, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas Quadras 405 e 406, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de galhos de árvore em frente ao CEI 416, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de galhos de árvore em frente ao CEI 416, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Santa Maria, especialmente em frente ao CEI 416.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há lixo verde proveniente da queda de galhos de árvore que necessitam ser recolhidos.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e escolares é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de galhos de árvore em frente ao CEI 416, em Santa Maria, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da QN 05, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da QN 05, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça da QN 05, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da praça da QN 05, no Riacho Fundo, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de operação "tapa buracos" na quadra QNO 18 conjunto 33 na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de operação "tapa buracos" na quadra QNO 18 conjunto 33 na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e demais usuários que frequentam a região e enfrentam dificuldades para trafegar nas referidas vias, tendo em vista as péssimas condições do asfalto.
Os buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana, além de dificultar o acesso aos serviços públicos e privados, e afetar de maneira negativa a qualidade de vida da população local.
Por essas razões, a reivindicação por reparos na malha asfáltica é justa e deve ser atendida pelas autoridades responsáveis por sua manutenção.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de que atenderemos aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas específicas para crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo e outras condições de saúde raras, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas específicas às crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo e outras condições de saúde raras que demandem dietas especiais para manutenção da vida e prevenção de sequelas.
Art. 2º As fórmulas dietoterápicas de que trata esta Lei compreendem, entre outras, aquelas destinadas ao tratamento de condições como:
I – acidúria Glutárica tipo 1;
II – doença da Urina em Xarope de Bordo (Leucinose);
III – homocistinúria;
IV – tirosinemias;
V – doenças do Ciclo da Ureia;
VI – acidemias Orgânicas (Propiônica, Metilmalônica, Isovalérica e 3-hidroxi-3-metilglutárica);
VII – defeitos de beta oxidação de cadeia longa;
VIII – galactosemia;
IX – deficiências como Piruvato Desidrogenase, Glut1 e Hiperglicinemia Não Cetótica;
X – fenilcetonúria e hiperfenilalaninemia;
XI – outras condições metabólicas raras que requeiram suporte nutricional especializado, conforme protocolo clínico vigente.
Parágrafo único. A relação de doenças e fórmulas poderá ser atualizada por regulamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em consonância com os avanços científicos, os protocolos clínicos estabelecidos e as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (PNAIPDR).
Art. 3º O fornecimento das fórmulas dietoterápicas será realizado mediante prescrição médica, acompanhada de laudo técnico emitido por profissional ou serviço de referência habilitado para o acompanhamento de doenças raras, preferencialmente vinculado aos centros de referência credenciados no Distrito Federal.
§ 1º Para fins desta Lei, são centros de referência reconhecidos no Distrito Federal, entre outros: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), sede do Serviço de Referência em Triagem Neonatal e Doenças Raras do DF, e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib).
§ 2º A prescrição deverá especificar a fórmula, a quantidade necessária e o período de uso, devendo ser renovada em prazo compatível com o acompanhamento clínico de cada paciente.
Art. 4º A aquisição, distribuição e logística das fórmulas ficarão a cargo do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), devendo ser garantido o fornecimento contínuo, de acordo com a necessidade individual de cada paciente, sem interrupções que comprometam o tratamento.
Parágrafo único. A SES-DF deverá manter estoque mínimo de segurança das fórmulas, de modo a evitar desabastecimentos que coloquem em risco a saúde e o desenvolvimento das crianças beneficiárias.
Art. 5º A SES-DF poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou privadas, laboratórios especializados, organizações da sociedade civil e entidades de fomento à saúde para viabilizar a implementação e a fiscalização desta Lei.
Art. 6º É assegurada às famílias das crianças beneficiárias a orientação nutricional e o acompanhamento multiprofissional nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, visando ao correto manejo das fórmulas e à adesão ao tratamento dietoterápico.
Art. 7º O descumprimento desta Lei por parte do poder público poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores responsáveis, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da SES-DF, podendo ser suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas às crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo (EIM) e outras condições de saúde raras. O projeto representa avanço indispensável na proteção da saúde infantil e na efetivação de direitos constitucionalmente garantidos.
I – O Contexto Clínico e Epidemiológico
Os erros inatos do metabolismo são doenças genéticas raras causadas por defeitos enzimáticos que interrompem vias metabólicas essenciais ao organismo, resultando no acúmulo de substâncias tóxicas ou na deficiência de compostos vitais. Embora individualmente raras, essas doenças afetam, em conjunto, aproximadamente 1 a cada 2.000 nascidos vivos no Brasil, segundo dados da literatura científica especializada. Atualmente, são conhecidos mais de 550 tipos distintos de EIM, correspondendo a cerca de 10% de todas as doenças genéticas.
Para a maioria dessas condições, o tratamento primário é dietoterápico, ou seja, a criança depende de fórmulas nutricionais especializadas — com restrição ou substituição de aminoácidos, ácidos graxos ou outros substratos — para sobreviver e se desenvolver sem sequelas neurológicas, cognitivas ou motoras permanentes. A interrupção ou irregularidade no fornecimento dessas fórmulas pode acarretar crise metabólica aguda, hospitalização, dano cerebral irreversível e, nos casos mais graves, óbito.
II – O Distrito Federal como Polo de Referência Nacional
O Distrito Federal possui estrutura de triagem neonatal reconhecida como a mais avançada do país. A Lei Distrital nº 4.190/2008 tornou obrigatória a realização do Teste do Pezinho ainda na maternidade, antes da alta hospitalar. Em 2023, a SES-DF ampliou o painel de testagem para incluir doenças lisossomais de depósito, imunodeficiência combinada grave (SCID) e atrofia muscular espinhal (AME), alcançando a capacidade de rastrear até 62 enfermidades em recém-nascidos — a maior triagem neonatal do país.
O DF conta com dois dos 17 centros de referência em doenças raras credenciados pelo Ministério da Saúde: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), que abriga o Serviço de Referência em Triagem Neonatal e Doenças Raras, com 19 geneticistas e diagnósticos avançados realizados desde 1989; e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib). Dados da Agência Brasília indicam que, a cada ano, pelo menos 100 bebês são diagnosticados com doenças raras por meio da triagem neonatal na rede pública distrital. Apenas entre janeiro e abril de 2023, foram realizados cerca de 12.000 exames de triagem neonatal na rede pública do DF.
Em 2025, o DF tornou-se a primeira unidade da Federação a implementar a triagem neonatal para a doença de Pompe na rede pública, transformando o Distrito Federal em referência na América Latina no diagnóstico precoce de condições genéticas raras.
III – A Lacuna no Fornecimento das Fórmulas Dietoterápicas
O Distrito Federal já conta com o Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), regulamentado pela Portaria SES-DF nº 374/2023, que inclui o fornecimento de fórmulas para erros inatos do metabolismo entre suas coberturas. No entanto, esse programa opera no âmbito da terapia enteral domiciliar e está sujeito a critérios clínicos e nutricionais combinados que nem sempre abrangem a totalidade das crianças com EIM, especialmente aquelas em fase de diagnóstico, aquelas que se alimentam exclusivamente por via oral ou que estão em processo de investigação clínica.
Essa lacuna regulatória cria insegurança jurídica para as famílias e coloca em risco o tratamento contínuo das crianças diagnosticadas. A presente Lei visa suprir essa lacuna, garantindo expressamente o direito ao fornecimento das fórmulas a todas as crianças com EIM confirmado ou em investigação, por via oral ou enteral, independentemente de critérios nutricionais adicionais.
Além disso, o alto custo individual dessas fórmulas — que podem superar dois salários mínimos mensais por criança — torna o acesso impossível para a maioria das famílias sem suporte público, comprometendo o tratamento contínuo e aumentando o risco de complicações que demandam internações de alto custo para o sistema de saúde.
IV – Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. A Lei Orgânica do Distrito Federal consagra os mesmos princípios, atribuindo ao Poder Executivo distrital o dever de garantir assistência integral à saúde da população, com ênfase na atenção à criança.
No plano federal, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (PNAIPDR), instituída pela Portaria GM/MS nº 199/2014, orienta os entes federados a estruturar serviços e garantir o acesso a insumos específicos, incluindo as fórmulas dietoterápicas. A RDC Anvisa nº 460/2020 estabelece os requisitos sanitários dessas fórmulas, conferindo segurança regulatória à sua utilização.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Distrito Federal. A matéria se insere plenamente no âmbito dessa competência.
V – Custo-Benefício e Impacto Social
Investir no fornecimento regular e contínuo das fórmulas dietoterápicas é medida de alto custo-benefício para o sistema de saúde. A prevenção das crises metabólicas e das complicações neurológicas evita internações de alta complexidade, procedimentos diagnósticos de emergência e tratamentos de reabilitação prolongados, cujos custos são significativamente superiores ao valor das fórmulas preventivamente fornecidas.
Conforme assinalado por especialistas em doenças raras da própria SES-DF, o tratamento precoce é o melhor remédio, e a prevenção é o que vai tornar o custo dessas doenças baixo para o sistema público. Essa premissa orienta as políticas mais avançadas de triagem e tratamento neonatal no país e no mundo.
O Distrito Federal, ao mesmo tempo em que lidera o diagnóstico precoce com a maior triagem neonatal do Brasil, tem o dever de assegurar que o diagnóstico se traduza em tratamento efetivo. Diagnosticar sem tratar é insuficiente — e o fornecimento contínuo e gratuito das fórmulas dietoterápicas é o elo que transforma o diagnóstico precoce em qualidade de vida real para as crianças e suas famílias.
Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de autoria do Deputado Estadual Dr. Pedro Ricardo, Projeto de Lei nº 7.207/2026. A convergência de iniciativas legislativas em diferentes unidades da Federação demonstra o reconhecimento amplo da urgência e da legitimidade desta pauta, reforçando a necessidade de que o Distrito Federal assuma posição de vanguarda também no aspecto normativo, dada a liderança que já exerce no diagnóstico precoce dessas condições.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, 12 março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa, crítica e democrática:
Flávio Alberto Thinassi
Danubia Kellly Rocha Ferreira
Katiúscia Andréia De Medeiros Balduino
Hermes De Oliveira Neto
Erica Correa
Ana Célia Sousa Da Costa
Josalia Luso Miquet
Jackeline Soares Da Siva
José Aldcésar Do Nascimento
Shirley Chaves De Souza
Maria Salve De S. Almeida Granjeiro
Marcia Tenório Almeida Silva
Rosilei De Oliveira Felix
Maria Do Rosário Fialho
Valdelice Bispo Missias
Magna Costa Do Nascimento Macedo
Maria Regina De Freitas Mendes
Fátima Afrodite
Janete Anaíde Guerreiro
Ana Cristina Reis Paulino
Márcio Tenório Almeida
Elisângela Ferreira Dos Santos
Rejane Melo Guerreiro
Profª Divânia Da Silva Leal
Muller Da Silva Aniceto
Maria Das Graças Silva Feitoza Pinheiro
Cleide Gonçalves Dos Santos
Ângela Carla Gonçalves Passos
Débora Leite Camelo
Carlos Henrique Soares Brasil
Cláudia Braga De Moura
Dreithe Thiago Ribeiro De Carvalho
Paulo Gileno Ribeiro Bôsco
Ana Paula Gomes Dos Santos Barbosa
Silvana Palhano De Sousa
Rosane Hitomi Taira
Júlio César Moronari
Jonas Freire
Luis Henrique De Oliveira
Rejane Freitas Rocha
Renata Maria Barbosa Araújo Queiroz
Fernando De Araújo Pinheiro
Régia Cristina Marra
Cristiane Mariele Pereira Rodrigues Brandão
Renata Lopes Cardoso
Paula Adriana Simeão Freitas
Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante
Marcela Sampaio
Susane Cristina Gallo
Ângela Aguiar Santana
Eponina Soares De Carvalho Iqbal
Fábia Da Silva De Oliveira
Rommel Jorge Marques Maia
Ângela Maria Dos Anjos De Lima Corrêa
Rosana Do Rosário Costa
Tatiana Lúcia Rodrigues
Jéssica De Paula Andrade
Márcia Da Silva Barbosa
Luzinete Almeida De Oliveira
Andréia Eller De Oliveira
Maristela Da Silva Andrade
Mônica Paula Pereira
Rosângela Cândida Alves
Paula Cristina Gomes Rosa
Maria Aparecida Gomes Da Silva
Diogo Sousa Alexandre
Erilene Dutra Fernandes
Paula Adriana Simeão Freitas
Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante
Marcela Sampaio
Evaide Flores Campos
Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida
Cristiane Bispo Do Nascimento
Gabriela Cavalcanti Sobreira
Marlon Santana Bassi Batista
Walmy Silva Siqueira
Hiandra Pereira De Souza
Sandra Pereira De Souza
Samara Curinga Duarte
Veronica Fernandes Dos Santos
Denise Pereira Rodrigues Da Silva
Paula Daniele Natal De Sousa
Filipe Caetano Figueredo Silva
Wellington De Mesquita Vieira
José Sandro De Almeida
Francisco Da Paz Mendes De Souza
Jarbas De Oliveira Pais
Ricardo De Andrade Vasconcelos
Jader Campos Da Silva
Gilson Domingos De Paiva
Carlos Roberto Cardoso Penha
Lécio Antônio Alves De Sousa
Maria Das Dores Moraes Espindola
Paulo Eduardo Sousa De Oliveira
Rivelino Cruz Petroceli
Ânthony Ahmad Lopes
Fagner Potyguara Alves Do Nascimento
Osiel Dos Santos Lima
Marcos Urias Lemos
Adair Tripudi
Vera Lúcia Fontes Oliveira
Denivaldo Alves Do Nascimento
Emanuelle Weyl Da Cunha Amauri
Hilma Fonseca Da Silva
Shirley Moraes Lacerda
Ronaldo Victor Dos Santos
Jose Alberto Gontijo Branco
Walmer De Miranda
Eudis Silva Maia
Aline Cristina Malagoli De Souza
Eliane Rocha Dos Santos
Keliane Alves De Medeiros
Argelica Saiaka Luiz
Paula Santana Silva Ghani
Edival Gonçalves De Andrade
Jordanna Sttephany Rosa
Washington Pereira Da Silva
Sandra Adeodato Da Silva
Joana Brito Meireles Rodrigues
Adriana Spindola De Ataides Costa
Luciene Silva De Souza
Ana Rita Dutra Pereira
Adriana Dutra De Alarcao
Maria Regina Rodrigues Dos Santos
Saimon Freitas Cajado Lima
Alexandra De Oliveira Costa
Arytusa Sousa Barbosa
Pakysa Rodrigues De Melo
João Lasse De Hollanda
Rita Telma Coelho Amorim Das Dores
Cristina Maria Silva
Maria Consuelo Alvarenga Dos Santos
Mayssa Michelle Muniz De Oliveira
Raquel Silva Castro
Alessandra De S. Pernambuco
Marc Araújo Rocha Pinto
Jéssica Oliveira Bastos
Rafael De Paula Lima Neto
Marcela Moreira De Araújo
Edson Antônio Cavalcante
Ruth Pereira Da Silva
Raiane Ribeiro Pôrto
Quéren Hanuque R. Moreira
Augusto Sávio Lima
Robson Salazar
Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida
Rafaella Souza
Silvana Moura De Souza
André Luiz Silva Melo
Maria Das Graças Gomes Martins
Regina Célia Brandão Nascimento
Patrícia Vieira Da Silva
Ísis Catherine Sena De Oliveira
Jussara Rodrigues De Amorim
Oneide De Souza Ribeiro Dos Santos
Cristiane Balduino Queiroz
Myrian Bataline Assunção
Ana Margarida Dos Santos Ribeiro
Ana Carolina Dos Santos Ribeiro
Wellington De Mesquita Vieira
Divanice Silva Rocha
Simone Rodrigues Torres
Eline Reis
Neime
Bruna Ribeiro Rangel
Mônica Ribeiro Albuquerque
Maria De Lourdes Silva
Cláudia Borges Dos Santos
Valdinéia Correia Pinheiro Prestes
Aline Oliveira Da Silva
Leonardo Castro De Carvalho
Valdinês Olímpio
Leiliane Nonato Mota
Geraldo
Reginaldo Pereira Gomes
Raimunda Maria De Oliveira
Fernanda Dantas Dorta Klein
Débora Maria De Santana
Patrícia Porto Malta Martins
Fernanda Cristina Da Silva
Kelly Carvalho Diniz
Rachel Souza Rabelo
Júlio César Rodrigues Cerqueira
Geiza Severino Botelho
Firmínia Moreira Queiroz
Lourival Inacio Batista
Mayara De Matos Silva
Josiane Alves Souto Cardoso
Hudson Barbosa Campos
Fabiana Cardoso Rubin
Erivaldo Santos De Albuquerque
Guiana De Brito Sousa Izaías
Gilson Cezar Perira
Fernando Tiago De Sousa Santos
Adalgisa Neri De Oliveira Pereira
Jane Cléia Moreira Santana
Cristiane Freitas De Oliveira Rocha
Angélica Gomes Da Silva
Leonardo Teles Dias
Laiana Aguiar Dos Santos Miranda
Alessandra Lemes E Silva
Aline Protta Lanna
Helen Matsunaga
Doriane Silva Gonçalves
Maria Madalena Tôrres
Carmem Lúcia Silva Lacerda
Jarson Marcel Da Silva Pernambuco
Abiail Batista Rodrigues Alecrim Nascimento
Maria De Fátima Alves Bezerra
Alessandra Kelly Alves Venuto
Eliel De Aquino
Michele Ribeiro De Morais De Sousa
Fabiana Malaquias De Mesquita
Vanderlei Vieira
Nilson Sérgio Cassiano
Bruno Leonardo Mendonça Do Nascimento
Rogério Oliveira Silva
Francisco Lima
Francisco Carlos Da Costa
Fábio Menezes Pessoa Valadares Júnior
Lucio Araujo Santos
Valdirene Reis De Souza Duarte
Daniela Machado De Melo De Faria
Margarete Joaquim Da Silva
Débora Rodrigues De Alencar
Flávia Hamid Cândida
Flávia Maria Tomaz Dias Moreira
Janaína Prado E Souza Mamédio
Magda Pereira Da Silva
Sara Magalhães Madureira
Ana Cristina Magalhães De Macedo
Adelaine Cássia De Oliveira Nunes
Marcos Antônio De Sousa
Márcia Andrea Barros Silva
Inayá Amanacy Silva De Siqueira Campos
Doriane Silva Gonçalves
Toshiro Celestino Yamaguti
Luciano Lopes Machado
Rodrigo Da Costa Medeiros
Mirtes Fructuoso Da Silva
Alzira Maria Silva Formiga
Françoise Bernardes Da Silva
Mariangela Rolim De Oliveira
Glória Maria Batista Cavalcante
Edna Mara Corrêa Miranda
Simone Lima Chagas
Divaldo De Oliveira
Fernando Lourenço Da Silva
Marc Araújo Rocha Pinto
Simone Miranda Soares
Palma Carla Carneiro De Castro
Fabio De Lima Bitar
Patrícia Souza Melo
Gabriela Da Silva Azevedo
Gleides Simone De Figueiredo Formiga
Lucrécia Bezerra Da Silva
Marina Arantes Santos Vasconcelos
Lindonor Maria Da Paz Raul Da Silva
Augusto Sávio Lima Carvalho
Rafael De Paula Lima NetoLeonardo Castro De Carvalho
Ariana Lima Freitas
Palma Carla Carneiro De Castro
Nicholas Allisson Cavalcante Leite
Ângela Maria Morais Dantas
Tiago Lages Diana
Otávio Neves Barreto
Fabiana Do Amaral Nogueira
Sabrina Machado Da Cruz
Otávio Neves Barreto
Neide Rodrigues De Sousa
Tiburtino Lopes Da Costa Filho
Paula Augusto Da Silva
Glacione Maria De Lima
Robson De Paiva Salazar
Michael José Bastos
Jorge Ricardo Figueiredo Gomes
Sorlene Ferreira
Ana Paula Ribas Gomes
Admilson Fidelis Custódio
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais homenageados.
Sala das Sessões, 13 de março de 2016.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito Federal (complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa, crítica e democrática:
Gabriela da Silva Azevedo
Leônidas Joaquim de Barros Neto
Rafael de Paula Lima Neto
Rogério Fabiano de Lima
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais homenageados.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento no Conjunto D da QNN 25, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento no Conjunto D da QNN 25, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto D da QNN 25, atrás do CEF 10, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um bueiro com a tubulação entupida, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pela rua, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, no Conjunto D da QNN 25, atrás do CEF 10, na Ceilândia, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QN 15C, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QN 15C, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no Conjunto 08 da QN 15C, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 08 da QN 15C, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QN 15C, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da QNN 25, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da QNN 25, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto D da QNN 25, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto D da QNN 25, onde as via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto D da QNN 25, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de homenageados:
- Abdias Conceição Gomes
- Adeides Lima de Macêdo
- Adenaldo Pereira de Castro
- Adenilso José dos Santos
- Adilson Ferreira Machado
- Adilson Teixeira de Sousa
- Agnaldo Pereira de Almeida
- Alana Cecilia Santos Freitas
- Alana Lopes Rodrigues
- Alan Cássio Alves dos Santos
- Alan Dennis de Sousa Freitas
- Alda da Soledade Silva
- Alessandra Oliveira Silva
- Alessandra Silva Raimundo
- Alessandro dos Santos
- Alessandro Lourenço Lima
- Alexandre do Nascimento Costa
- Alex de Lima Leal
- Alexsander Vieira Andrade
- Alice Maria Pereira
- Aline Andrades Bessa Perene
- Aline Candida do Carmo
- Aline Ferreira Ávila dos Santos
- Aline Machado Rapello do Nascimento
- Aline Romário de Araújo
- Aline Rubem Cardoso Fernandes Caixeta
- Alvani Vieira da Silva
- Amanda Evelyn Pereira Correia
- Amanda Kelly Souza do Nascimento
- Amanda Lima Alves
- Amarildo Alves Ponce
- Ana Bispo de Castro
- Ana Cássia Lopes da Silva Guimarães
- Ana Clara Carvalho da Silva
- Ana Lúcia Costa Pimentel
- Ana Luíza Saraiva Diniz
- Ana Paula Alves da Costa
- Ana Paula Oliveira Rodrigues de Carvalho
- Ana Raquel Lira Vieira
- Anderson Carvalho Fontes de Lima
- Anderson de Morais Leocádio
- Anderson Silva de Oliveira Lélis
- Andrea Ferreira Leite
- André Gomes Pereira
- André Luiz Albuquerque Rosalvos
- Angela Maria Martins
- Anne Karolline Rodrigues Lima
- Antonio Carlos Motta
- Antônio Carlos Silva Sampaio
- Antônio de Sousa Matos
- Antonio Haroldo Cavalcante de Gouveia
- Antônio Luiz Paixão
- Antonio Moreira do Nascimento
- Aparecida I. de O. Rodrigues
- Aquiles Aroldo Barreto Alencar
- Armando Sérgio dos Santos Santana
- Assuero Torres de Matos
- Audenir Vieira de Araujo
- Beliza da Silva Fernandes
- Belmiro Valverde Correia
- Bernardo Pereira Leão
- Bruna Brito Mendes
- Bruna Elaine de Aguiar Araujo
- Bruna Fonteneles de Melo
- Bruna Holanda Duarte
- Bruno Alexandre Mendes Silva
- Bruno Alves Gonçalves
- Bruno Batista Rodrigues Oliveira
- Caio Leite Rabelo
- Carina Morais de Araújo
- Carla Jussara Sabóia da Silva
- Carla Jussara Sabóia do Nascimento
- Carlos André Nery da Silva
- Carlos Ari Pereira da Silva Neres
- Carlos Augusto Barbosa dos Santos
- Carlos Ed Elison Rodrigues de Medeiros
- Carlos Henrique Bessa Ferreira
- Carlos Roberto dos Santos
- Carolina de Souza Maia
- Celina Leão
- Cesar Henrique Melchíades Leite
- Charlene Ponciano de Almeida da Silva
- Christiane Ferreira Woiciechoski
- Cinthia Ferreira de Limas Silva
- Ciomar Alves Andrade
- Cláudia Alves Bandeira
- Claudina Aparecida Felipe
- Cláudio Augusto de Melo
- Cláudio Braz da Silva
- Claudio Ferdinand Cardoso Bezerra
- Cláudio Pereira dos Santos
- Cláudio Tavares de Oliveira
- Clayton Feliciano Rolin
- Cleber Pereira de Oliveira
- Cleber Ribeiro dos Santos Silva
- Cléia Coutinho
- Cleidson Silveira de Souza Araujo
- Cosme Pereira da Silva
- Cristiane da Silva Azevedo Coimbra Pinto
- Cristiane Gabriel Marciel Mota
- Cristina Soares de Moura de Jesus Campelo
- Cristine Dantas Guntzel de Azevedo
- Daelson Ney da Costa Souza
- Daniarley Costa Souza
- Daniela Cristina Gadelha Lopes
- Daniela da Cruz Freitas
- Daniel Cavalcanti Leite
- Daniel Gonçalves de Souza
- Danielle Cristina Galvão dos Santos
- Danielle Martimiano
- Dara Nathanin Mendes Gomes Almeida Nascimento
- David Bomfim Ramos
- Débora Cardosa de Melo Ferreira
- Déborah Araújo Morais
- Deijanny Pereira Lobato
- Délia Marciel Pereira
- Delvando Francisco de Araujo
- Denise Oliveira dos Santos
- Dennys Antonio de Oliveira Duarte
- Denys Ferreira da Silva
- Derneval Silva Sobrinho
- Descio Gama de Queiroz Júnior
- Deyvison Gonçalves da Silva
- Diana Aparecida Viana do Prado Carvalho
- Diego Assis Almeida
- Diego Gomes da Silva
- Diego Moreira de Araújo
- Diego Moreira de Paulo
- Diogo Henrique Alves Freitas
- Divino Fernandes Curado
- Douglas Magalhaes dos Santos
- Edgar Rodrigues de Souza
- Edi Xavier de Faria
- Edna da Mota Bastos
- Edson Coelho Reis
- Edson Fontes de Lima
- Edson Vieira Pires
- Edvar Yuri Pacheco Schubach
- Eldina Dias Borges
- Elenilce Borges Aragão
- Elenita Rodrigues da Silva Luz
- Eleonor Gonçalves Rêgo
- Elinete Rodrigues Vieira
- Elvis Aguiar Oliveira
- Emanoel Felippe Cardoso dos Santos
- Emanoella Batista de Faria
- Emanuel Bezerra Marinho
- Emanuel Moacir Fernandes da Silva
- Ericka Correa de Almeida
- Erielba Andrade da Cruz
- Ernesto Augustus Renovato Araújo
- Ester Rocha Pacheco Cavalcanti
- Eunice Rodrigues da Costa
- Evanil Bastos do Nascimento
- Eveline Fontes Carvalho
- Eziel dos Santos
- Fabiana Fideles dos Santos
- Fabiano dos Anjos Pereira Martins
- Fabio Freitas Torres
- Fabio Junior Carpina de Souza
- Fabio Ramos Silva
- Fabricia Sarmento Sales
- Fabrício da Silva Medeiros
- Fabricio dos Anjos Jesus
- Fabrício Pereira da Silva
- Felipe Pereira dos Santos
- Fernanda Atta Mendes Avelino
- Fernanda Borja Lousada Soares
- Fernanda Gláucia Coelho
- Fernanda Keller Abrantes Vieira
- Fernando Barbosa de Miranda
- Flávio Dias da Silva
- Flávio Fonseca Bonfim
- Flávio Fonseca Bonfim Júnior
- Francina Silva Timóteo
- Francisca Eletissia Vasconcelos
- Francisco Alberto Pereira da Cunha
- Francisco Antônio Franco Ribeiro
- Francisco das Chagas Oliveira Martins
- Francisco Rodrigues Lopes Neto
- Francisco Sebastião de Araújo
- Frank Roberto de Oliveira
- Frederico Jorge Ferreira
- Gabriela Gonçalves Nunes Morais
- Gabriela Marinho Xavier de Souza
- Gabriel Batista Alves
- Gabriel de Jesus Nascimento
- Gabriel Henrique Rocha Silva
- Gabriella Magalhães Alves
- Gabriel Sylvestre Ribeiro
- Geisa Giovanna Melo Costa
- Gelson Duarte de Souza
- Generoso Almeida de Oliveira
- Genivaldo Barros dos Santos
- Geraldo Pereira Cavalcante
- Gian Carlo Diana
- Gil Enderson Menezes de Souza
- Gilvan Barbosa Marques
- Gilvânia Pereira Gomes
- Giselle Falchi Ando
- Gislene Jessyca Araújo Amorim
- Glaucia Elisabeth de Oliveira
- Glória Castro Silva
- Gommides José Viana
- Guanair Florentino
- Guanair Florentino da Silva
- Guilherme Campos de Carvalho
- Guilherme Pinheiro Dutra
- Gustavo da Silva Elias
- Gustavo de Assis Gonçalves
- Hannah Stephanie Marinho dos Santos
- Hayeska Yasmin Inácio de Paiva
- Helano Pereira Campos Pinto
- Hênio Brandão da Cruz
- Herica Cristina Marques Pereira Bassani
- Hugo Ayala Pereira Lima
- Hugo César Ferreira Sipriano
- Hugo de Oliveira
- Hugo de Oliveira Almeida
- Hugo do Nascimento Silva
- Igor Lopes Cordeiro
- Inara Zugno Reis
- Ingrid Servídio Claudino
- Isabella Eduarda da Silva Ribeiro
- Isadora Virginia Oliveira da Silva
- Isiri da Silva Cruz
- Israel Augustus Cruz
- Israel Martins Moreira
- Ítalo Alexandrino Sena
- Itamar Amâncio Ferro
- Ivan Gomes de Alarcão
- Jadson Gomes da Costa
- Jairo Ribeiro Soares
- Jamesson Conrado Monteiro
- Jamilly Noé
- Jamilly Santos Noé
- Jaqueline Santana Barbosa Silva
- Jardel Neres Silva
- Jayde Gabriela Guedes Rodrigues
- Jéssica Galvão Mendes
- Jéssika Neves Ribeiro
- João André Carvalho Dourado Quintaes
- João Carlos Rodrigues da Costa
- João Felipe Costa Cordeiro
- João Pereira Lemos
- João Vitor Basílio Ibiapina
- Joarez Gomes da Franca
- Johana Beatriz Melo da Silva
- Jonathan Lima Rodrigues da Silva
- Jorge Carlos Santos da Costa
- Josafa Afonso Barroso de Oliveira
- José Afonso Vidal Silva
- José Alberto Teixeira do Amaral
- José Américo dos Santos Silva
- José Aparecido Miranda Oliveira
- José Aparecido Neres Miranda
- José Carlos Mourão Melo
- José Francisco da Silva
- José Geraldo de Oliveira Silva
- José Gilberto Lopes
- José Gomes da Silva
- José Humberto de Lima
- José Joaquim Januário Filho
- José Leimar Camelo da Silva
- José Luiz da Silva
- José Marcelino da Silva
- José Marcelino da Silva Atanasio
- José Maria da Silva
- José Pereira dos Santos Neto
- José Ribamar Costa Anchieta
- José Ricarto Ferreira
- José Silvio V. Santos
- José WillianAngelo de Godoi
- José Wilson Rodrigues de Araújo
- Josilene Rosa dos Santos
- Joyce Linhares da Silva
- Jucimario Ribeiro Costa
- Júlia Ferreira dos Santos
- Juliana Carneiro Gonçalves
- Juliana de Alarcão Bezerra
- Juliana Rodrigues Almeida
- Julianderson Monteiro dos Santos
- Julie Daniela Costa Brito dos Reis
- Júlio César Trindade
- Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
- Karen Silva Lira Barros
- Karina Raquel Veras
- Karine Rodrigues da Silva Almeida
- Karla Adriana Oliveira de Sales
- Karla Christine Rosa Fonseca
- Karla Cristina Gonçalves
- Karla Silva Lira
- Karlos Diogo de Melo Chalegre
- Katleen Regina Pereira dos Santos
- Keila Neiva Farias
- Kelvin José Nascimento dos Santos
- Kenia Cristina de Oliveira
- Kevyn Gabriel Dias Amaral
- Keyla Siqueira Brito Bezerra
- Laiane Maiara Ferreira Sales
- Laiane M Ferreira Sales
- Lara Camile da Costa e Silva
- Larissa Barbosa Félix de Santana
- Laryssa Guimarães Leandro
- Lavynia Marques Leira
- Layane de Jesus Mendes
- Leandro Malk Marques de Paiva
- Leni Izidio Diniz
- Lenilda Araújo da Cunha
- Leofran Mesquita da Silva
- Leonardo de Lima Oliveira
- Leonardo Pimenta Brito
- Leonora Macedo da Silva
- Letícia de Jesus Fernandes
- Letícia Martins Lira Mota
- Lidiane Oliveira de Freitas
- Lidia Rosa Ananias de Paiva
- Lilian Rosa da Silva Menezes
- Lilia Samara da Silva
- Lindinalva da Silva
- Lindval de Freitas A. Filho
- Lindval Freitas Araújo Filho
- Lívia Carla Vinhal Frutuoso
- Lívia de Sousa Barbosa
- Lourena Bottentuit Cardoso Penha
- Luana Iara Evaristo Vieira
- Luan Valentim Gomes Furtado
- Lucas Henrique Pinto Mesquita
- Lucas Henrique Vieira Dias
- Lucas Tadeu Barbosa
- Luceia Alves Coelho
- Lucia Angelica Coelho da Silva Santos
- Luciana Alves Araújo
- Luciana Andrade Rodrigues
- Luciana Belo Catula
- Luciana Pereira de Souza
- Luciano Andrade Moreira
- Luciano Franklin de Carvalho
- Lucileia Borchardt Duarte
- Lucileide Pitão de Souza Nascimento
- Lucilene Martins
- Lucimeire Rodrigues Ribeiro
- Lucinéia Guimarães Silva
- Lucinete Costa Bonfim
- Lueji Bernardo Tolledo Dias
- Luís Henrique Paz da Silva
- Luiz Augusto da Silva
- Luiz Carlos Bittencourt
- Luiz Carlos Marques dos Santos
- Luiz Carlos Mendes
- Luiz Felipe Domingues Vanderlei
- Luiz Humberto Pereira de Almeida Júnior
- Luzia dos Santos Pereira
- Maara Pinheiro Rodrigues Feitosa
- Manoel Moreira Sobrinho
- Manuela de Andrade Leite
- Marcela Cosmo Batista
- Marcela de Paula Teixeira Amorim
- Marcela Resende
- Marcelo da Silva Rocha
- Marcia Basilio Gomes
- Marcia Bergmann Prestes
- Marcia Fernanda Reinaldo Lopo
- Marclédia Bicalho de Sá
- Marco Antônio Vieira Junior
- Marcos Antonio Arcanjo Dias
- Marcos Suel da Silva
- Marcos Vinicius Trindade Cunha
- Marcus Aurelio de Souza
- Marcus Vinícius Ribeiro Rodrigues
- Maria Aparecida Alves Pereira
- Maria das Graças Silva da Costa Carvalho
- Maria de Fátima da Silva Rosa
- Maria de Jesus Pereira da Silva
- Maria do Carmo D’ Mendes Soares
- Maria Elzimar José da Silva
- Maria Gislene Tavares da Silva
- Maria Gorete Linhares Sousa
- Maria Helena Santana Nascimento
- Maria Inácia Cardoso Mascarenhas Ferro
- Maria Indonésia de Araújo
- Maria Lúcia Cesário da Silva
- Maria Marcia Prado Torres
- Maria Marta Pereira
- Mariana Alves de Santana
- Mariana Pontes e Sousa Batista
- Mariana Santos da Silva Arruda
- Mariana Silva Felix Alves
- Maria Natália Ferreira da Silva
- Maria Neumar de Souza Bezerra
- Mariângela Batista Galvão Simão
- Maria Raimunda de Sousa Batista
- Maria Soledade Gomes Clementino
- Maria Zirlene de Souza
- Marilene Oliveira dos Santos Alves
- Marília da Silva
- Marineide Neves Cardoso
- Marineide Rocha Batista de Oliveira
- Marinete Pereira de Sousa
- Marissol Lis Rodrigues
- Mariza Fontes de Lima
- Marjory Lustosa da Silva
- Marley Humberta Lima de Souza dos Santos
- Marli Ribeiro Guimarães
- Massilon Figueiredo Júnior
- Matheus Lopes de Oliveira
- Matheus Xavier Godois
- Mauro Pereira dos Santos
- Mauro Rodrigues da Silva
- Maximiano Monteiro Maia
- Mayara da Silva
- Mayara da Silva Santos
- Maycon Mendes Paiva
- Maykell Francis Nascimento Lima
- Maynara Samantha dos Santos Lima
- Michelle de Brito Peçanha
- Miguel da Silva Santos Xavier
- Miguel dos Santos Filho
- Milena Emanuely Alves do Vale Silva
- Milena Sousa de Jesus
- Milla Torres Alves
- Milton Rodrigues
- Mônica Alves da Silva
- Mônica de Oliveira Filgueira
- Mônica Geovanini
- Monique Santos Moreira
- Murilo Silva Ferreira de Farias
- Nadir Dias da Costa
- Naindra Ribeiro Natividade Palheta
- Nara Raquel Alves de Melo
- Natália Batista Quirino de Morais
- Natália Kaori Toda
- Natanael Sales Silva
- Natascha Magalhães Borges
- Nathalia Dutra Silva
- Neilton Miranda de Oliveira
- Niele Ribeiro Cardoso
- Nilde Pereira da Silva
- Nivaldo Bezerra Silva
- Noemi Carvalho da Silva Barbosa
- Norenilza Rodrigues Serpa Ribeiro
- Ozair Antônio Machado Filho
- Ozenilde Miranda Leita
- Ozenilde Miranda Leite de Noronha
- Paloma de Castro Rocha
- Paola de Fátima Deus Tadeu de Paula e Silva
- Paula de Moraes Goulard Cupolillo
- Paula Gomes da Silva
- Paula Maria da Silva
- Paulo Antônio dos Santos
- Paulo Victor da Silva Lourenco
- Pedro Felipe Diniz Batista
- Pedro Felipe Diniz Horowitz
- Pedro Lucas Almeida Lelis
- Poliane Ferreira Martins
- Priscila Ferraz Soares
- Priscilla Santana Xavier Franca
- Priscilla Soares Gomes da Silva
- Priscilla Vogado Correia
- Rafaela Augusta Mouzinho Bordalo
- Rafael Antunes Ferreira
- Rafaela Veloso Fernandes
- Rafael Oliveira Santos
- Rafael Rodrigues Nonato
- Rafael Silva Schumann
- Raimundo Gonçalves Dantas Filho
- Raimundo Nonato Pereira de Sousa
- Raimundo Rodrigues Gomes
- Ramon Ramos da França
- Ranny Keatlyn de Oliveira
- Raphael Lincoln Miranda de Barros
- Raphael Zenas Rocha da Silva
- Raquel Alves Costa Braga
- Raquel Lima Ribeiro
- Rayla de Araujo Coêlho
- Rayssa Maria de Farias Silva
- Reginaldo Feliciano da Silva Braga
- Renan Matos Oliveira
- Renato do Nascimento Nóbrega
- Rita de Cássia Batista de Oliveira
- Roberta Rhalem Ferreira Mourão
- Roberto Dias Rocha
- Rodrigo de Assis Republicano Silva
- Rodrigo Siqueira Bonasser
- Romero Lincoln Soares
- Romilton Paulo Rodrigues
- Roneide Paiva do Nascimento
- Rosalina Pereira da Silva
- Rosa Maria da Silva
- Rosânia Maria dos Santos
- Roverson Zamprogno
- Rozângela Marques da Silva
- Sabrina Carvalho Nunes Queiroz
- Samanta Fernandes da Cunha Lemes Abadia
- Samuel Ramos Barbosa de Oliveira
- Sandra Helena de Jesus da Silva
- Sarah Martins de Albuquerque
- Sara Maciel Martins
- Severino Monteiro de Oliveira
- Sheila Carmem Alves Barbosa
- Sheyla Cardoso de Souza
- Shimenny Goulart Mota de Jesus
- Shirley Vitorino da Silva
- Sidoval Cavalcante Santiago
- Silas Mendes de Oliveira
- Silene Leiros dos Santos
- Silonei Galvão de Meneses
- Silvano José da Silva
- Simone Alves da Cunha
- Simone de Fátima Oliveira
- Simone Reis Pires
- Simône Soares da Silva
- Sofia Rocha Santos Quaresma
- Solisvan Guedes Borges
- Sonha Maria Duvirgens de Carvalho
- Sônia Maria Borges Damasceno Portuguez
- Stephanie Olivieri de Almeida e Silva
- Stephanie Valentim da Costa
- Stephany Aguiar Oliveira
- Suely Carvalho Araújo de Medeiros
- Suely Duarte da Silva
- Taciana Miranda Alves
- Tainara Ferreira de Lacerda
- Taís Regina Braga Correia
- Tânia Maria Araújo Silva
- Tânia Ribeiro Nakatani
- Tatiana Dias Rodrigues
- Tatiane da Silva Oliveira
- Thaís Alves de Rezende
- Thais Gellati Bortoli
- Thays da Silva
- Thays Marinho Ferreira
- Thiago de Souza Cassim
- Tiago de Araújo Reis
- Urilei Silva de Almeida
- Uziel da Silva Alves
- Valdeci Francisco Rosa
- Valdemir Lopes Ferreira
- Valdison da Silva e Sá
- Valéria Barbosa de Deus Vieira
- Valmira de Souza Silva
- Valmir Ribeiro de Santana
- Valter Alves Rodrigues
- Valtéria Martins Fonseca
- Válter Roque Feitosa de Miranda
- Vandison Gomes Nunes dos Santos
- Vanessa Paiva Silva
- Vânia Batista da Silva
- Vanilde Rocha Meira
- Vanira Felicidade Alves Pinheiro
- Vera Lúcia Santana Lima
- Verônica Mendes Feitosa
- Victor Albuquerque Lima de Moraes
- Victor Bertollo Gomes Porto
- Victor de Souza Ribas
- Vinicius de Moraes Tavares
- Vinicius Gabriel Nogueira Alves
- Vinicius Rodrigues Martins Lara
- Vitória Aparecida Braga da Silva
- Vitória Correa da Silva
- Vitor Rafael Rocha de Souza
- Vítor Silva Nóbrega
- Viviane Costa Martins de Oliveira
- Wagner da Costa
- Wagner Julião Gomes
- Wagner Luiz de Araújo Rosa
- Walter Silva dos Santos
- Wanessa Cristina de Jesus Gomes
- Wanessa Cristina de Jesus Gomes da Silva
- Welberti Moacyr da Silva
- Welida Borges Marques de Macedo
- Wellington Galiza Costa Mata
- Wellington Muniz dos Santos
- Wellington Tavares de Sousa Júnior
- Wemerson da Silva Castro
- Weudes Alves Ribeiro
- William Kelvin Albuquerque
- Wladimir Tomczyk
- Zeneide Alves Duarte
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (326653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 514 e 516, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 514 e 516, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas QRs 514 e 516, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QRs 514 e 516, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QRs 514 e 516, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto das vias da Vila Granja do Torto, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto das vias da Vila Granja do Torto, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias da Vila Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas da Vila Granja do Torto requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente, necessitando serem recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Vila Granja do Torto, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto C/D da QNN 25, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto C/D da QNN 25, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto C/D da QNN 25, nas imediações do CEF 10, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto C/D da QNN 25, nas imediações do CEF 10, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com pintura e revitalização dos equipamentos públicos e meios fios, sinalização de quebra molas, além de rocagem de mato, poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que ações como as indicadas podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Promovendo a revitalização deste localidade, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 58, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 2021.
A Lei Complementar em epígrafe dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
O art. 1º da proposição modifica o art. 7º da LC da Reurb. Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1º, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2º a 5º. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou criminal de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas. A nova redação dos §§ trata da reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico cadastral.
Segue, no art. 2º, cláusula de vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Em Justificação, o autor informa que a proposição visa permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda, a fim de proporcionar mais justiça social mediante o correto enquadramento dos beneficiários. Acrescenta que a recente inclusão do § 5º no art. 7º, que limitou os legitimados para requerer a Reurb em áreas públicas, motivou a apresentação do PLC, uma vez que a modificação teria eliminado o direito de argumentar condições sociais específicas pelos interessados.
O PLC nº 58, de 2024, foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (IV) e desenvolvimento econômico sustentável (XI).
O PLC em tela visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal. A proposição acrescenta ao art. 7º da norma comandos referentes à reavaliação da classificação para enquadramento nas modalidades da Reurb, mediante apresentação de levantamento socioeconômico. É o caso de ocupantes enquadrados na Reurb de interesse específico (Reurb-E) que comprovadamente cumpram requisitos para se enquadrarem na Reurb de interesse social (Reurb-S), modalidade em que o beneficiário tem direito a gratuidades previstas em lei.
Para isso, o PLC modifica o conteúdo de três parágrafos do art. 7º integralmente, o que, na prática, suprime comandos atualmente vigentes. Como se observa na tabela abaixo, são removidos da Lei Complementar dispositivos relativos ao direito de regresso contra os responsáveis pela implantação dos parcelamentos informais, bem como a previsão de sua responsabilização administrativa, civil ou criminal, ainda que esses sejam os requerentes da Reurb.
LEI COMPLEMENTAR Nº 986/2021 PLC Nº 58/2024 Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.§ 4º (VETADO).§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Consideramos as supressões não meritórias por beneficiarem os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais em detrimento dos atuais moradores que, muitas vezes, são os que suportam os custos para promover a urbanização dos parcelamentos. Vale lembrar que, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de novos parcelamentos é do empreendedor, constituindo crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamentos em desacordo com as disposições da Lei ou comercializar lotes não registrados no Registro de Imóveis competente.
Alterações que possam, de algum modo, abrandar penalidades direcionadas aos causadores da informalidade – grileiros de terras – podem fomentar o contínuo surgimento de núcleo informais, o que compromete não apenas a política de regularização, mas o desenvolvimento e a sustentabilidade urbana, social, ambiental e econômica do Distrito Federal como um todo. Ademais, tais dispositivos, cuja supressão é proposta, tão somente reproduzem comandos da norma federal, válidos para o DF independentemente de sua inclusão na norma distrital.
É necessário também tecer comentário sobre a atual redação do § 5º, decorrente de uma recente alteração promovida em 2024. Até então, todos os agentes elencados nos incisos I a V do art. 7º eram legitimados para requerer a Reurb, similarmente à norma federal sobre o tema. A partir da alteração, apenas União, Distrito Federal (direta ou indiretamente), Defensoria Pública e Ministério Público são legitimados em caso de núcleos informais situados em propriedade pública, realidade bastante comum no DF. Ou seja, beneficiários, individual ou coletivamente (como cooperativas habitacionais ou associações de moradores), proprietários, loteadores e incorporadores não podem mais requerer a Reurb em áreas públicas.
Parece-nos que a modificação visa concentrar nos agentes públicos a prerrogativa para iniciar a Reurb em imóveis públicos, o que provavelmente envolve análises de prioridade, viabilidade e comprovação do interesse público. Sob essa ótica, tal medida mostra-se razoável. Contudo, a restrição dos legitimados parece ter ocasionado o principal problema que o PLC visa enfrentar, como demonstraremos a seguir.
A possibilidade de alterar a modalidade da Reurb previamente estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT já se encontra prevista na LC nº 986, de 2021, e no regulamento da norma, o Decreto nº 46.741, de 2025. Abaixo, seguem transcritos os dispositivos que dispõem sobre o tema.
LC 986/2021:
...
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
...
Decreto nº 46.741/2025:
...
Art. 27. O requerimento de instauração da Reurb deve ser instruído com os seguintes documentos:
...
VII - levantamento socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada:
a) apresentado com base no perfil amostral da população da área, contendo significância estatística com nível de confiança de 95%; e
b) assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
...
§ 3º O conteúdo mínimo do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral deve ser estabelecido em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral.
...
Art. 34. No mesmo núcleo urbano informal pode haver duas modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 1º Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal, não afastando a caracterização individual do beneficiário para a regularização do imóvel.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais pode ser feita a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes, ou de forma isolada por cada lote a ser criado.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais. (grifo nosso)
A partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Desse modo, apresentamos substitutivo do Relator com vistas a aperfeiçoar a redação do PLC sem que os parágrafos atuais do art. 7º da LC nº 986, de 2021, sejam alterados. Consideramos que o art. 4º é o dispositivo mais adequado para a inserção pretendida.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, concluímos que a proposição cumpre os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade e conveniência, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do PLC nº 58, de 2024, na forma do substitutivo do relator anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 19:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Após a fixação da modalidade, é garantida ao ocupante de área enquadrada na Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E a apresentação de recurso administrativo individual, devidamente fundamentado, para requerer a reavaliação da classificação da modalidade aplicável ao seu imóvel específico.
§ 4º O deferimento do recurso administrativo a que se refere o parágrafo anterior depende da comprovação do interesse social e do cumprimento dos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, nos termos desta Lei Complementar, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamento.
§ 5º Havendo comprovação de que o ocupante preenche os requisitos, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
§ 6º A decisão sobre o recurso administrativo deve ser emitida, de forma fundamentada, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em ...
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Complementar em comento. Haja vista que a partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 6 - SELEG - (326678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (326686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei Complementar 93/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 1 - SELEG - (326681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1.438/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (326685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (326689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2.207/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (326688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (326692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (326685).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (326691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (326678).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 09:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (326690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de vista concedido ao Deputado Thiago Manzoni na 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação e Cultura de 11 de março de 2026, encaminhamos o Projeto de Lei 1149/2024 para análise e manifestação no prazo regimental, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 172, VI, a.
Brasília, 12 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 11:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326690, Código CRC: 8f371e59
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Despacho - 2 - SACP - (326667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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